Anvisa aprova propostas de regulamentação da rotulagem da lactose

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Por votação unânime, a Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou hoje, 31/01/17, as propostas de regulamentação da rotulagem da lactose, que foram apresentadas neste post. Assim, os rótulos de todos os alimentos e bebidas industrializadas no país terão que apresentar, em até dois anos, alertas sobre a presença de lactose na composição dos produtos.

Os prazos indicados nas propostas começam a correr apenas após a publicação das resoluções no diário oficial. Vale destacar que os Diretores Fernando Garcia Neto, relator do processo, Renato Porto, José Carlos Moutinho e o presidente Jarbas Barbosa, que participaram do debate sobre a regulamentação de alergênicos, relataram a experiência adquirida naquele processo e destacaram o papel da Anvisa de garantir clareza nos rótulos de modo que o consumidor possa compreender o conteúdo dos produtos e, assim, fazer as suas escolhas com segurança. 

Em julho de 2016, o governo sancionou a lei que obrigava a inserção do alerta nas embalagens, mas faltava regulamentar como isso seria feito. Pela nova norma, haverá três tipos de alerta, dependendo da quantidade de lactose contida no alimento. Produtos com teor de lactose superior a 100 mg/100 g ou 100 ml devem apresentar, abaixo da lista de ingredientes, a inscrição “contém lactose”. Já os que tiverem quantidade menor do que 100 mg/100 g deverão conter a indicação “isento de lactose” ou variações como:  “0% lactose”, “sem lactose” ou “não contém lactose”.

Haverá ainda um terceiro alerta, válido para a indústria de alimentos para dietas especiais ou com restrição de lactose. Neste caso, o produto poderá apresentar a informação “baixo em lactose” ou “baixo teor de lactose”, desde que a quantidade da substância seja correspondente a 100 mg ou até 1 g por 100 g.

A lei aprovada em julho passado tinha previsão para entrar em vigor ainda neste mês, mas com a nova regulamentação, o consumidor só deverá encontrar a mudança nas embalagens em 2019. Segundo a Anvisa, o novo prazo atende à reivindicação da indústria de alimentos e de seus fornecedores, que alegam custo elevado para a mudança e curto prazo para adaptação.

Fontes: Anvisa e Uol

16 comentários “Anvisa aprova propostas de regulamentação da rotulagem da lactose”

  • Caso meu produto apresente menos que 100mg/100g de lactose e não seja direcionado à dietas especiais sem lactose, eu devo mesmo assim incluir “isento em lactose” ou baixo teor” ?

    • Avatar photo Cecilia Cury disse:

      A proposta aprovada diz assim:

      Art. 3º A declaração da presença de lactose é obrigatória nos alimentos, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, que contenham lactose em quantidade maior do que 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento tal como exposto à venda.

      (…)

      Art. 4º Os rótulos de alimentos mencionados no art. 3° devem trazer a declaração “Contém lactose” imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos:
      I – caixa alta;
      II – negrito;
      III – cor contrastante com o fundo do rótulo; e
      IV – altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes.
      § 1º A declaração a que se refere o caput não pode estar disposta em locais encobertos, removíveis pela
      abertura do lacre ou de difícil visualização, como
      áreas de selagem e de torção.
      § 2º No caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 (cem) centímetros quadrados, a altura mínima dos caracteres é de 1 (um) milímetro.
      § 3º Para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a informação exigida no caput pode ser fornecida alternativamente nos documentos que acompanham o produto.

      Para mais detalhes, veja este post:

      http://foodsafetybrazil.org/anvisa-vai-decidir-sobre-regulamentacao-da-rotulagem-de-lactose/#more-52990

      • Olá Cecília, bom dia!
        Agradeço o retorno! Porém ainda não está claro para mim. Tenho dúvida nos pontos abaixo:
        – Se o meu produto apresentar menos que 0,1% de lactose em sua formulação, eu obrigatoriamente preciso incluir a informação “isento em lactose” em meu rótulo, assim como fazemos com o “não contém glúten” em produtos que não possuem glúten em sua composição?
        – O alerta “reduzido em lactose (teor de lactose entre 100mg e 1g/100g) é exclusivo para produtos formulados e direcionados à dietas especiais que restringem o consumo de lactose?
        – Então no meu caso, já que o meu produto não é direcionado à dietas com restrição em lactose, os únicos alertas que irei utilizar serão “CONTÉM LACTOSE” (formulações com mais de 0,1% de lactose) e “ISENTO EM LACTOSE” (formulações com menos de 0,1% de lactose)?

        Aguardo o retorno.

        • Avatar photo Marta Carolina Lüders disse:

          Olá Juliana e Cecília,

          Estou com a mesma dúvida…
          Pela interpretação da legislação, somente a presença de lactose deve ser declarada. A declaração de sua ausência não é obrigatória.
          Declarar isento ou reduzido será uma opção do fabricante.
          É isso mesmo?

          • Avatar photo Cecilia Cury disse:

            Marta e Juliana, a legislação da Anvisa veda o uso de alegação que “destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza, exceto nos casos previstos em Regulamentos Técnicos específico” (RDC 259/04, item 3.1, “c”).

            Assim, o uso da declaração “não contém lactose” é exclusivo dos produtos que são regulamentados pela RDC 135/17, que alterou a Portaria SVS/MS nº 29/98, para dispor sobre especificamente sobre os alimentos para dietas com restrição de lactose.

            E que produtos seriam esses? Nos termos do item 4.1.1.4 incluído por referida RDC, seriam os produtos “especialmente processados ou elaborados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose, tornando-os adequados para a utilização em dietas de indivíduos com doenças ou condições que requeiram a restrição de lactose”.

            Com isso, diferentemente do que ocorre com a declaração do glúten, fruto de imposição legal (Lei 10.674/03), que prevê as inscrições “contém Glúten” ou “não contém Glúten” em todos os alimentos industrializados, no caso da declaração referente à lactose, a ausência somente poderá ser declarada se o alimentos industrializados for um produto especialmente processados ou elaborados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose.

  • Avatar photo Elisa Makiyama disse:

    Boa tarde Cecília!

    Sobre o terceiro alerta, a informação não seria “baixo teor de lactose” ou “baixo em lactose”?

    Obrigada!

  • Avatar photo Marcelo Ribeiro disse:

    Boa tarde,

    Trabalho com laticínios e meus produtos já receberam a frase “contém Lactose”. Devo declarar a lactose também na tabela nutricional ou apenas a frase de alerta sobre a presença da lactose como já feito?

    Desde já agradeço

  • Avatar photo Jalba Vieira disse:

    Em produtos que não vão derivados de leite ou que não contenham lactose, eu preciso informar que o produto “não contém lactose”?

    • Avatar photo Cecilia Cury disse:

      Jalba, a legislação da Anvisa veda o uso de alegação que “destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza, exceto nos casos previstos em Regulamentos Técnicos específico” (RDC 259/04, item 3.1, “c”).

      Assim, o uso da declaração “não contém lactose” é exclusivo dos produtos que são regulamentados pela RDC 135/17, que alterou a Portaria SVS/MS nº 29/98, para dispor sobre especificamente sobre os alimentos para dietas com restrição de lactose.

      E que produtos seriam esses? Nos termos do item 4.1.1.4 incluído por referida RDC, seriam os produtos “especialmente processados ou elaborados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose, tornando-os adequados para a utilização em dietas de indivíduos com doenças ou condições que requeiram a restrição de lactose”.

      Com isso, diferentemente do que ocorre com a declaração do glúten, fruto de imposição legal (Lei 10.674/03), que prevê as inscrições “contém Glúten” ou “não contém Glúten” em todos os alimentos industrializados, no caso da declaração referente à lactose, a ausência somente poderá ser declarada se o alimentos industrializados for um produto especialmente processados ou elaborados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose.

  • Avatar photo Marta Carolina Lüders disse:

    Muito Obrigada Cecília!!

  • Avatar photo DÉBORAH SIQUEIRA FERREIRA disse:

    Boa tarde,
    Em produtos para dietas com restrição de lactose, mas que sejam de origem animal, como por exemplo um Queijo Minas, cujo registro é no MAPA, a porção do alimentos na tabela nutriicional deve ser declarada po 100g (RDC 136) ou conforme a RDC 360?

    • Oi Déboara, boa tarde.
      Para que o queijo minas seja considerado isento ou baixo em lactose é necessário que ele atenda ao limite determinado pela RDC 135/2017 em uma porção de 100g. Porém, na tabela nutricional a porção declarada deve continuar a mesma, que é estabelecida pela RDC 359/2003.

    • Aliás, Débora, me enganei no comentários anterior..

      “8.2.1.1. No caso dos alimentos para dietas com restrição de lactose que atendam
      a definição estabelecida no item 4.1.1.4, a informação nutricional deve ser declarada por
      100 (cem) gramas ou mililitros do alimento tal como exposto à venda, bem como por
      100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para consumo de acordo com as
      instruções do fabricante, quando for o caso.”

      Ou seja, a tabela nutricional de alimentos considerados isentos ou baixos em lactose devem apresentar a porção de 100g ou ml na tabela nutricional sim! 🙂

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