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Vanessa,
A empresa fará o recall ou recolhimento dos produtos que causem riscos ou agravo a saúde do consumidor. A RDC N 24 de 08 de julho de 2015- ANVISA diz claramente no artigo 12:
Art. 12. A partir da ciência da necessidade de recolhimento do produto, a empresa interessada deve iniciar o procedimento de recolhimento e comunicar o fato à Anvisa, conforme procedimentos estabelecidos no Capítulo III.
Deve-se fazer um relatório das ações realizadas pela empresa e enviar por via eletrônica para :
recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, bem como fornecer um relatório periódico com as ações tomadas no recolhimento no prazo de 30 dias depois de iniciar o recolhimento.
O impacto de não comunicar a ANVISA é que o infrator estará sujeito as penalidades da
Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977 – Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências .
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