Publicada resolução sobre Rotulagem de alimentos que causam alergias alimentares

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Começamos o dia hoje com uma notícia que já estávamos esperando. E que o nosso blog já havia comentado (veja aqui).

A ANVISA publicou hoje no DOU nº 125 a Resolução – RDC n°26, de 02 de julho de 2015 que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.

A norma se aplica aos alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação. Essa resolução será aplicada de forma complementar a RDC nº 259/2002.

A resolução não se aplica aos seguintes produtos:

I – alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento;

II – alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; e

III – alimentos comercializados sem embalagens.

A Resolução ainda traz definições importantes para os termos alérgeno alimentar, alergias alimentares, contaminação cruzada, programa de controle de alergênicos e serviço de alimentação.

As declarações dos alimentos listados na norma devem trazer a declaração:

“Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”,
“Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou
“Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”, conforme o caso.

 

E no caso dos crustáceos, a declaração deve incluir o nome comum das espécies da seguinte forma:

“Alérgicos: Contém crustáceos (nomes comuns das espécies)”,
“Alérgicos: Contém derivados de crustáceos (nomes comuns das espécies)” ou
“Alérgicos: Contém crustáceos e derivados (nomes comuns das espécies)”, conforme o caso.

 

Sendo 17 tipos de alimentos que deverão trazer essas informações, são eles: Trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas), crustáceos, ovos, peixes, amendoim, soja, leite de todas as espécies de animais mamíferos, amêndoa, avelãs, castanha-de-caju, castanha-do-brasil ou castanha-do-Pará, macadâmias, nozes, pecãs, pistaches, pinoli, castanhas e látex natural.

Também é importante salientar que nos casos que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada, deve constar no rótulo a declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.

Essas informações devem esta agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes, em caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo do rótulo e altura mínima de 2mm. E não será permitido qualquer tipo de alegação à ausência de alimentos alergênicos ou alérgeno.

As empresas terão o prazo de 12 (doze) meses para promover as adequações necessárias. Sendo que os produtos fabricados até o final do prazo de adequação podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.

Mais uma vez, gostaria de parabenizar nossa colega colunista do blog Cecília Cury Chaddad e as inúmeras pessoas que participaram ativamente para essa grande conquista!

E para você amigo (a) leitor (a) do nosso blog, deixo um link onde poderão acompanhar as principais notícias publicadas aqui, nessa caminhada junto a um Brasil com mais Segurança de Alimentos!

PREPARE-SE PARA GERENCIAR ALERGÊNICOS

Fonte da imagem: Anvisa

70 comentários “Publicada resolução sobre Rotulagem de alimentos que causam alergias alimentares”

  • Avatar photo Giovanna disse:

    E no caso do nome do produto já estar escrito alguns desses alimentos, como por exemplo paçoca nos rótulos logo abaixo do nome já vem a descrição – doce de amendoim.
    Mesmo nesses casos será necessário a frase para os alérgicos? ?

    • Avatar photo Dafné Didier disse:

      Oi Giovanna,
      O nome amendoim presente no painel principal faz parte da identificação do produto, já a frase é um alerta! Dessa forma, deverá sim ser adicionada a frase, conforme estabelece no Art. 6° da Resolução: ALÉRGICO: CONTÉM AMENDOIM
      Essa informação deve ser declara após ou abaixo da lista de ingredientes, com caracteres legíveis que atendam ao requisito do Art. 8° da resolução.

  • Avatar photo Tatiana disse:

    Eu esperava uma explicação para o látex… parece que o tema ficou perdido.
    Quando houver algum material de látex que possa entrar em contato com o produto, precisará ser declarado “Alérgicos: pode conter látex natural.”? Parece que misturaram os assuntos… se puderem falar um pouco mais sobre casos com o latex, seria ótimo!
    Obrigada!

    • Avatar photo Dafné Didier disse:

      Oi Tatiana,
      A inclusão do látex foi um tema que teve muitas dúvidas para a sua inclusão, todavia a ANVISA usou no contexto a Lei n° Lei n. 12.849/2013: “Obriga os fabricantes e importadores de produtos que contenham látex natural a gravar em suas embalagens advertência sobre a presença dessa substância em sua composição’ e o Despacho de Iniciativa n. 17/2014: “Proposta que disporá sobre a obrigatoriedade de declaração de conteúdo de látex de borracha natural em rótulos de dispositivos médicos”.

  • Avatar photo Camila Miret disse:

    Legal o seu texto, Dafné! Estávamos mesmo aguardando essa RDC! O que me chamou a atenção foi a exclusão dos sulfitos e derivados, que apareciam na Consulta Pública. O que será que motivou essa retirada? Abraço!

    • Avatar photo Dafné Didier disse:

      Oi Camila,
      acredito que sua dúvida também foi de muitas pessoas, e para responder, recorri a nossa colega colunista Cecília Cury que participou efetivamente desse processo, ela diz que A Anvisa optou por excluir o que não era alergênico advindo de alimentos (comida) e também as intolerâncias. Optou por tratar dos sulfitos – que permitiram algum grau de tolerância – em outro momento, por meio de outra norma.

  • Avatar photo Vanessa Valério disse:

    A informação CONTÉM GLÚTEN, continuará sendo obrigatória?

  • Avatar photo Dafné Didier disse:

    Oi Ursula,
    Vai depender do produto de panificação e confeitaria que está produzindo. Vale lembrar que a utilização da declaração deve ser baseada em um Programa de Controle de Alergênicos.
    No seu exemplo, o óleo é um derivado da soja, então se deve atender o Art.6° quantos aos “derivados”. Como também atender ao Art.7° e Art.8, inciso 3°.
    Logo ficaria: “ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO. CONTÉM DERIVADOS DE SOJA. PODE CONTER CENTEIO, CEVADA, AVEIA, OVOS, LEITE E LÁTEX NATURAL” CONTÉM GLÚTEN.
    Espero ter ajudado. Abraço!

    • Avatar photo Rita de Cássia disse:

      Olá, Dafne.
      Excelente site.
      Meu produto ,desde o início da produção, há vinte anos atrás, indiquei 45 dias de validade .Avaliando as características organolépticas, observei que dura mais de 60 dias.
      Que legislação me respaldaria avaliar este tempo (maior que 45)?

      • Avatar photo Dafné Didier disse:

        Oi Rita,
        O prazo de validade de alimentos não é estipulado pela ANVISA ou MAPA, ficando o próprio fabricante sob responsabilidade dessa determinação, conforme Item 7 da Resolução CISA/MA/MS n° 10/1984.

        Vale salientar que a determinação da validade deve ser feita baseada no teste de vida de prateleira. E a declaração deve estar de acordo com o item 6.6 da Resolução n° 259/2002.

  • Avatar photo FABIANA GOMES DOMINGUES disse:

    Olá Dafné! Trabalho em uma empresa que beneficia vários grãos dentre eles soja em grãos, trigo para quibe, lentilha, ervilha. Eles são processados na mesma máquina. Como ficaria a declaração, por exemplo, da lentilha com relação à declaração de CONTÉM GLÚTEN. (NÃO CONTÉM GLÚTEN. ALÉRGICOS: PODE CONTER SOJA E TRIGO)?
    Eu vi uma publicação da Anvisa que fala que não preciso declarar que contém glúten quando este não é adicionado intencionalmente. Está certo isso?
    Muito obrigada pela atenção.

    • Avatar photo Dafné Didier disse:

      Oi Fabiana,
      A Resolução RDC n°26/2015 trata sobre rotulagem dos principais alimentos que causam alergias alimentares.

      No seu caso, havendo risco de contaminação cruzada e impossibilidade de evitar traços do trigo na produção de outros produtos (Art. 3, inciso III), sua rotulagem deverá atender ao disposto no Art. 6 e 7 da resolução. EX: “ALÉRGICOS: CONTÉM SOJA. PODE CONTER TRIGO.”, independentemente da declaração sobre a presença ou ausência do glúten.

      Quanto à disposição da frase “Contém Glúten” ela deve atender a Lei n° 10.674/2003 e Resolução RDC n°40/2002. E considerando que algumas empresas como a sua processam na mesma linha de produção, produtos que contêm ou não glúten, na possibilidade de existir traços de trigo ou outros, geralmente se opta em colocar em seus rótulos a inscrição que “contém glúten”. Todavia, as normas em vigor ainda não tratam essa obrigação!

      Quando houve a proposta de regulamentação dos alergênicos, existia a intenção de regular sobre critérios para se rotular contém e não contém glúten, mas foi excluída. O motivo da exclusão está nesse post da nossa colega colunista Cecilia Cury: http://artywebdesigner.com.br/rotulagem-do-latex-merece-discussao-a-parte/

  • Avatar photo Lucia Topam disse:

    Dafné, bom dia!
    No caso do glúten, se um fornecedor de matéria prima do meu processo produtivo, adicionar na sua ficha técnica a informação de PODE CONTER TRAÇOS DE GLÚTEN, devo informar isso no rótulo do meu produto final?
    Grata

  • Avatar photo Fabrícia disse:

    Bom dia, Dafné!

    Trabalho com rotulagem de pescado, nos casos de PEIXE CONGELADO e PEIXE SALGADO, onde o nome do produto é PEIXE, é necessário acrescentar o alerta?

    Obrigada!

    • Avatar photo Dafné Didier disse:

      Olá Fabrícia,
      As advertências devem ser agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes, com caracteres legíveis em conformidade com o Art. 8° da Resolução RDC n°26/2015.

  • Avatar photo Tatianna Monteiro disse:

    Olá, boa tarde !

    Trabalho em uma empresa que entrega refeições prontas, não congeladas, diariamente para seus clientes. Muito parecido com o serviço de delivery de um restaurante. Pelo que li na RDC 26, como o produto está embalado mas não é consumido no local, deve atender à resolução. Correto ?!
    Desde já agradeço.
    Abraços !
    Tatianna

    • Avatar photo Dafné Didier disse:

      Olá Tatiana,
      Primeiramente temos que ver o que diz a RDC n°259/2002. Ela trata sobre alimentos embalados, e aplica-se a todo alimento que seja comercializado, qualquer que seja sua origem, EMBALADO NA AUSÊNCIA DO CLIENTE, e pronto para oferta ao consumidor. O que acredito que seja seu caso!

      Já a RDC n°26/2015 deve ser aplicada de forma complementar a RDC n°259/2002. Dessa forma os alertas devem ser incluídos logo após ou abaixo da lista de ingredientes (Art. 8).

      • Avatar photo Tatianna Monteiro disse:

        Olá !

        A RDC n° 259 não especifica este caso, simplesmente fala de alimentos embalados na ausência do consumidor, prontos para o consumo. Só a RDC n° 360 que diz que a tabela nutricional não é aplicada aos alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo.

        E agora ?!

        Abraços !

        Tatianna

        • Avatar photo Dafné Didier disse:

          Oi Tatiana,
          Vamos por partes! A RDC n°259 é sobre rotulagem, a RDC 360 é tabela nutricional. Podemos ter alimentos com rótulo, porém sem tabela nutricional!

          Quando um alimentos tem rótulo, deve constar a lista de ingredientes, e caso seu produto se enquadre dentro das aplicações da RDC 26/2015, então os alertas devem ser conforme a norma.

  • Avatar photo Antonio Reis disse:

    Olá Boa tarde, trabalho em uma Industria de Embalagens para o Seguimento de Food & Beverage, essa resolução de Alérgenos se aplica ao seguimento de embalagens?

    Grade abraço

    Antonio

    • Avatar photo Dafné Didier disse:

      Ola Antonio,
      a legislação aplica-se apenas aos alimentos que constam no anexo da norma RDC 26/15.

      • Avatar photo Jaciara Monteiro disse:

        Dafné, bom dia!

        Você responde o questionamento informando que a legislação aplica-se apenas aos alimentos que constam no anexo da norma RDC 26/15.

        Sou do segmento de embalagens plásticas e meus clientes estão solicitando declarações, sobre a ausência de látex na formulação da embalagem.

        Essa prática está certa?

        Desde já agradeço

        • Avatar photo Juliane Dias disse:

          Jaciara,
          Acho bastante natural seus clientes fazerem esta exigência, pois eles sim são obrigados a declarar se o alimento contém ou pode conter látex. Se a sua embalagem contiver, ele terá que declarar.
          A colaboração de todas as partes da cadeia é essencial.
          Juliane

  • Avatar photo Janaina Schueler disse:

    Boa tarde! Trabalho com produtos lacteos (queijos, soro concentrado), em uma empresa registrado no SIF, todos os produtos tem seu processo de rotulagem aprovados pelo MAPA, terei que solicitar alteração dos processos de rotulagem ao SIF ou apenas incluo a declaração de alergênico nos rótulos de nossos produtos? Desde já agradeço.

  • Avatar photo Estela disse:

    Boa tarde Dafné.

    Para embalagem de farinha de trigo a descrição abaixo está correta?

    Ingredientes:
    Farinha de trigo tipo 1, ferro e ácido fólico
    CONTÉM GLÚTEN

    ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO

  • Avatar photo Ariane disse:

    Olá, bom dia! É no caso de registro de farelo de aveia, como devo proceder? Devo colocar: ALÉRGICOS CONTÉM GLÚTEN ?

    Obrigada,

  • Avatar photo Ednei disse:

    Dafné Didier boa noite,

    Salgadinhos e outros alimentos que é utilizado óleo refinado ou gordura vegetal para preparo também deve ser declarado arlergenos

    At
    Ednei

    • Avatar photo Dafné Didier disse:

      Olá Ednei,

      A resolução se aplica aos alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.

      Entretanto, os seguintes alimentos estão isentos de atender ao disposto na referida resolução: (a) alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento (ex. preparações culinárias elaboradas e comercializadas em padarias, refeições servidas em restaurantes).

  • Avatar photo Rodrigo disse:

    Trabalhamos com doces, tipo pingo, pingado e chup e doces cremosos sabor morango, chocolate, cajuzinho e etc. Como temos que colocar? Desde já agradecemos muito.

  • Avatar photo Maysa de Almeida disse:

    Eu trabalho em uma fabrica de salgados congelados onde temos 17 tipos diferentes de salgados e 83 recheios.
    Nos ingredientes constam que vai na massa e no recheio
    Ex: no rissole de carne eu tenho farinha de trigo, leite em pó e soro de leite então ficaria: ALERGICOS: CONTEM TRIGO . CONTEM GLUTEN e no recheio tem proteina texturizada de soja, farinha de trigo e oleo de soja . Então ficaria : CONTEM DERIVADOS DE SOJA E LEITE. CONTEM GLUTEN. E O FUNDO DESTAS INFORMAÇOES TEM QUE TER UMA COR DIFERENTE? O MEU ROTULO E BRANCO
    Aguardo resposta . Maysa

  • Avatar photo Elen disse:

    Olá Dafné!
    Muito Obrigada pela sua ajuda!!

    Eu tenho uma dúvida também! Fabrico Biscoito de Polvilho sem Glúten, Sem conservante…
    Como eu também produzo biscoitos com farinha e alguns são produzidos numa mesma batedeira igual aos do polvilho, pode ter o risco de uma contaminação cruzada apesar da higienização ne?

    Como posso colocar após este ingrediente:
    Ingredientes: Polvilho Azedo, Óleo de Palmiste refinado, leite, ovos, Água tratada e Sal.

    ALÉRGICOS:
    CONTÉM LEITE E OVOS. PODE CONTER GLÚTEM. ???

    Não posso colocar “Sem Conservantes”?

    Muito Obrigada!!
    Élen

    • Avatar photo Dafné Didier disse:

      Olá Elen,

      Para ter certeza sobre o real risco em relação as contaminações cruzadas você deve implementar o programa de controle de alergênicos.
      Quanto as informações de alerta, vale lembrar que a declaração de “CONTÉM GLÚTEN” e “NÃO CONTÉM GLÚTEN” segue as mesmas exigências legais previstas na legislação em vigor.
      E, por fim, você não pode declarar a informação “sem conservantes”. Essa informação não está prevista na legislação vigente. Sendo a legislação brasileira na área de alimentos positiva, portanto, o que não constar da legislação não tem permissão para ser utilizado em alimentos. Visto que pode induzir o consumidor a engano quanto à verdadeira natureza do produto.

  • Avatar photo cleber disse:

    Trabalho na fabrica de queijo ralado, então, qual seria o descrição que teremos que incluir no rótulo.

  • Avatar photo Mariana disse:

    Boa tarde! Tenho uma dúvida: os rótulos de vinhos não precisam mais trazer o alerta sobre a presença de sulfitos?

    • Olá Mariana , tudo bem?

      São dois assuntos distintos , um é a declaração de alergenicos , outro a composição do produto para atender a legislação nacional, vou pontuar:

      1- Alergênicos :

      Preciso rotular a presença de sulfito para atender a RDC 26 Anvisa ?

      Não é necessário , ou seja, não precisa abrir um campo especial e declarar Alérgico : contém dióxido de enxofre.

      Nesta legislação os derivados de sulfitos não foram contemplados como alergênicos , apenas em legislações internacionais, então, caso seja exportadora é importante verificar a legislação vigente do pais a qual deseja fornecer o produto.

      2-Atender ao MAPA – Ministério da Agricultura , Pecuária e Abastecimento

      Neste caso todos os componentes efetivos do produto devem ser declarados na rotulagem.

      Declare juntamente com a composição do produto , além do código é obrigatório declarar também a função do produto.

      Ou seja:

      Dióxido de enxofre : Código : INS 220, Função : conservador

      Exemplo de rótulo de espumante:

      Composição : açúcar, vinho espumante natural e conservante INS 220 ( só precisa indicar o número).

      Abraços

      Eng Angela Busnello

      • Avatar photo Mariana disse:

        Olá Angela!
        Muito obrigada pelos esclarecimentos.

        Ainda costumo ver muitos rótulos de vinhos declarando o anidrido sulfuroso ao final da lista de ingredientes e também um aviso em destaque “Contém Sulfitos”. Caso eu deixe de ver o aviso, já sei que não é mais uma obrigatoriedade,rs.

        Muito obrigada pela atenção e esclarecimento.
        Abraço.

        • Oi Mariana, é obrigatório sim colocar qualquer aditivo , desta forma, os conservadores devem ser declarados no rótulo em composição do produto. O anidrido sulfuroso é o mesmo nome dado ao dióxido de enxofre ou SO2.
          Não é obrigatório declarar como alergênico , mas sim é obrigatório na composição do produto.
          Certo?
          Abraços Eng Angela Busnello

  • Avatar photo Nadia disse:

    CREME DE AÇAÍ, VENDIDOS NOS MERCADOS, CONTÉM ALERGÊNICOS?

  • Avatar photo romeu Mattos LEITE disse:

    TENHO UMA GRANJA DE OVOS, QUERO SABER SE NA EMBALAGEM DOS OVOS PRECISO COLOCAR ALGUM ALERTA DIZENDO QUE CONTEM OVOS?
    GRAQTO

  • Avatar photo Thiago disse:

    Pelo que entendi, no menu do meu restaurante eu não precisaria colocar os alertas, porém no cardápio online (aceitamos pedidos pelo ifood) eu vou precisar informar.

    Em nenhum dos dois eu tenho uma lista de ingredientes completa, e a embalagem que a comida vai pros clientes também não possui rótulos, então ainda está um pouco nebuloso quanto a exatamente o que e onde eu tenho que informar!

    De qualquer forma eu quero colocar as informações nas plataformas de delivery que eu uso

    • Avatar photo Dafné Didier disse:

      Olá thiago,

      conforme Art.2º, § 2º Esta Resolução não se aplica aos seguintes produtos:
      I – alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento;
      II – alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; e
      III – alimentos comercializados sem embalagens.

  • Avatar photo Tamires disse:

    Olá,

    No meu caso que trabalho com cerveja artesanal, eu me refiro ao malte ou me refiro à cevada na hora de escrever?

    Obrigada

  • Avatar photo VANDERLINO disse:

    TRABALHO COM QUEIJO MINAS ARTESANAL DE VACA E JA NOS INGREDIENTES DELE ESTA ESCRITO CONTEM LEITE CRU MESMO ASSIM EU TENHO QUE COLOCAR “ALERGICOS : CONTEM LEITE DE VACA“`??

  • Avatar photo Karin disse:

    Bom dia,

    Nas embalagens de Gema e Clara, sendo líquidas ou desidratas, posso mencionar ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE OVOS? Entendo que como ambos são uma parte do ovo e não o ovo em natureza esta descrição estaria certa. Está correto desta forma?

    Obrigada

  • Avatar photo Camila Giacomelli disse:

    Olá! E quando na produção houver o risco de contaminação cruzada, por exemplo, estou embalando cacau, e no mesmo local embalado trigo, centeio e cevada, eu coloco Alérgicos: pode conter trigo, centeio e cevada. E mesmo no produto não conter naturalmente glúten (no exemplo, cacau), tenho que colocar CONTÉM GLÚTEN?

  • Avatar photo Antonia Maria Andrade Rabelo disse:

    Dafniné Didier
    Bom dia

    Sou uma veterinária com experiência de muitos anos em pescado.
    Agora, aposentada, ajudo as empresas na rotulagem de alimentos para registro no DIPOA.

    Tenho um rótulo de lula em anéis e não coloquei a frase dos Alérgicos, mas confesso que não acho isso certo. Creio que a legislação não precisava ser tão específica: só fala em peixes e crustáceos.Se falasse em pescado, abrangeria tudo e as pessoas alérgicas menos expostas.
    Gostaria de saber sua opinião e se poderia ajudar na revisão da legislação atual.

    Obrigada
    Antonia Rabelo

    • Avatar photo dafne didier disse:

      Olá Antonia Maria,
      Realmente apenas o que entrou na RDC 26/15 foram apenas os peixes e crústáceos. Acho que poderia ser mais abrangente? Sim. Porém devemos lembrar que o objetivo da regulamentação foi exatamente proteger as pessoas alérgicas, e durante a elaboração da norma, alguns alimentos deixaram de compor os anexos.

      Realmente quem sabe na revisão desta resolução isso mude? E quanto a ajuda, claro que posso ajudar! Abraços

  • Avatar photo Joicy disse:

    Produzo massa de pizza, entre os ingredientes estão farinha de trigo, aveia laminada, flocos de soja.
    Duas dúvidas:
    1 no rotulo da farinha vem ALERGICOS: CONTEM TRIGO. PODE CONTER CEVADA, CENTEIO, AVEIA
    NESSE CASO OS ALERGICOS DA PIZZA FICARA CONTEM DERIVADOS DE TRIGO, TENHO QUE COLOCAR O PODE CONTER CEVADA, CENTEIO…?

    2 Aveia laminada e flocos de soja, como a aveia e a soja passaram por processos, coloco contem soja e aveia ou contem derivados de soja e aveia?

    Obrigada

    • Avatar photo dafne didier disse:

      Olá Joicy,
      1 – O correto é adicionar “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO. PODE CONTER CEVADA, CENTEIO E AVEIA”

      A farinha de trigo quando usada como ingrediente, deverá ser informada como “derivado” e, como na sua embalagem aponta a possibilidade de contaminação cruzada com demais alergênicos, os mesmos deverão ser usados.

      2 – farinhas, farelos e flocos são processos de transformação que caracterizam o produto como um derivado;

      obs: Vale lembrar que é necessário realizar a implantação do Programa de controle de alergênicos.

  • Avatar photo Andrey disse:

    Boa tarde Dafné!! Meu nome é Andrey Luiz, trabalho num Laticínio que processa o leite pasteurizado TIPO C e o iogurte, nas respectivas embalagens desses produtos só devo utilizar ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE ou CONTÉM LEITE E DERIVADOS????
    Desde já agradeço pela atenção..

  • Avatar photo Laura Mario De Freitas disse:

    Oii, sou acadêmica de biomedicina do oitavo período e o meu TCC e sobre conformidade de rotulagens de picolés onde estarei pesquisando as conformidades de rotulagens que são dispostas em picolés feitos e comercializados aqui no Centro Oeste do PR, e gostaria de saber se vc tem alguma indicação de RDC para eu pesquisar pois já pesquisei varias e não acho nada esclarecedor a respeito dos gelados comestíveis .
    Desde já Obrigada….

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